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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000. IM 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo. Agravante: Diana Teresinha Hermes Schaefer. Agravado: Leandro Marcelo Ludvig e Município de Toledo. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que deferiu apenas a reclassificação da autora à última posição da lista de aprovados do concurso público do Município de Toledo, sob o Edital nº 03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal, tendo em vista a análise de mérito pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da prolação da sentença que confirmou a medida liminar agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento não conhecido. __________ Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000 1 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Diana Teresinha Hermes Schaefer em face da decisão de mov. 18.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0013594- 64.2025.8.16.0170, que deferiu o pedido liminar, determinando apenas a reclassificação da impetrante na lista de aprovados. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão afronta o interesse público e o art. 37 da Constituição Federal; (ii) o art. 20 §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Toledo prevê a possibilidade de prorrogação do exercício de posse nos casos de motivo relevante; (iii) a administração pública agiu discricionariamente ao indeferir o pedido administrativo de plano; (iv) a decisão é eivada de formalismo excessivo, ocasionando ônus desproporcional aos candidatos, desvalorizando o mérito e esforço; (v) a simples reclassificação da autora para o último lugar da lista de aprovados não garante seu direito líquido e certo de posse do cargo. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando a presença dos requisitos necessários para tal (mov. 1.1/TJ). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ). Leandro Marcelo Ludvig, por sua vez, em sede de contrarrazões, quedou-se inerte (mov. 20.0/TJ). Ademais, o Município de Toledo renunciou ao mesmo prazo (mov. 22.0/TJ). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da perda Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000 2 superveniente de objeto recursal (mov. 26.1/TJ). Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida pelo Parquet (mov. 29.1/TJ), a agravante sustentou o reconhecimento da perda superveniente e posterior arquivamento do feito (mov. 32.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de objeto recursal. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diana Teresinha Hermes Schaefer, tendo em vista que realizou o concurso público no Município de Toledo, conforme Edital de Abertura nº 03/2023. Nessa toada, aduz a agravante que, havendo a publicação do edital de convocação, foi chamada para assumir o cargo de professora, devendo apresentar os documentos necessários à admissão, sob pena de perda da vaga. Entretanto, até o momento de apresentação de tal documentação, a impetrante não havia concluído seus estudos, não podendo assumir o cargo, considerando que indispensável o certificado de conclusão de curso. Sendo assim, impetrou o presente recurso, visando, liminarmente, a possibilidade de apresentação do certificado de conclusão de curso em momento posterior, ou sua reclassificação para o fim da lista de aprovados conforme o número de vagas disposto no edital. No mérito, requereu a concessão do mandado impetrado, garantindo seu direito de nomeação e posse do cargo. Em decisão liminar, o Juízo a quo indeferiu o pedido de apresentação posterior, sob o fundamento de que a autora deixou de Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000 3 cumprir o requisito mínimo para sua nomeação. Contudo, determinou a reclassificação da autora para a última posição da lista, em 928º lugar (mov. 22.1). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, argumentando a presença de formalismo desnecessário, de maneira a afastar a função e princípios dos concursos públicos. Sustentando, ainda, que a decisão, em que pese a reclassifique no processo seletivo, não garante a vaga tampouco sua posse (mov. 1.1/TJ). Ocorre que, após o recebimento sumário do presente recurso, houve a prolação da sentença, em 22.01.2026, a qual concedeu parcialmente a segurança à autora, determinando sua reclassificação para o último lugar da fila de aprovados (mov. 54.1). Sendo assim, diante do julgamento de mérito da ação em sede de sentença, não há falar em análise da decisão recorrida, considerando seu caráter liminar, perdendo sua razão de ser. Logo, o presente recurso não comporta conhecimento em razão da perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000 4 Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Agravo de Instrumento nº 0117453-24.2025.8.16.0000 5
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